1) AIP
2) CARTAS (AIP-MAP)
3) SUPLEMENTO AIP
4) NOTAM
5) ROTAER
1) AIP
A AIP é parte da documentação integrada de informação aeronáutica, cujos detalhes são indicados na subseção GEN 3.1. A estrutura principal da AIP é mostrada na forma gráfica na página GEN 0.1-3.
A publicação é dividida em três partes: Generalidades (GEN), Em Rota (ENR) e Aeródromos (AD), cada uma delas dividida em seções e subseções correspondentes, que contém diversos tipos de informação.
GENERALIDADES (GEN)
A Parte 1 consta de cinco seções que contêm as informações que se descrevem, resumidamente, a seguir:
GEN 0. Prefácio, registro de emendas da AIP, registro de suplementos a AIP, lista de verificação de páginas AIP, lista de emendas manuscritas incorporadas à AIP e índice da Parte 1.
GEN 1. Regulamentos e requisitos nacionais – Autoridades designadas; entrada, trânsito e saída de aeronaves; entrada, trânsito e saída de passageiros e tripulantes; entrada, trânsito e saída de mercadorias; instrumentos, equipamentos e documentos de voo das aeronaves; resumo dos regulamentos nacionais e acordos/convênios internacionais, e diferença das normas, métodos recomendados e procedimentos da OACI.
GEN 2. Tabelas e códigos - Sistema de medidas, marcas de nacionalidade e matrícula das aeronaves, feriados nacionais; abreviaturas utilizadas nas publicações do AIS; símbolos cartográficos; indicadores de localidade; catálogo dos auxílios à navegação; tabelas de conversão, tabela do nascer e pôr do sol.
GEN 3. Serviços - Serviços de informação aeronáutica, cartas aeronáuticas, serviços de tráfego aéreo, serviços de comunicações, serviços de meteorologia e busca e salvamento.
GEN 4. Direitos pelo uso de aeródromos/heliportos e serviços de navegação aérea - Direitos pelo uso de aeródromos/heliportos e direitos pelo uso do serviço de navegação aérea.
EM ROTA (ENR)
A Parte 2 consta de sete seções que contêm as informações que se descrevem, resumidamente, a seguir:
ENR 0. Prefácio, registro de emendas, registro de Suplementos à AIP, listas de verificação de páginas em vigor, lista de emendas manuscritas incorporadas à AIP e índice da Parte 2.
ENR 1. Regras e procedimentos gerais – Regras gerais; regras de voo visual; regras de voo por instrumentos; classificação do espaço aéreo; procedimentos de espera, aproximação e saída; serviços e procedimentos radar, procedimentos para o ajuste do altímetro; procedimentos suplementares regionais; organização da afluência do tráfego aéreo; planejamento de voo; endereço das mensagens de plano de voo; interceptação de aeronaves civis; interferência ilícita e incidentes de tráfego aéreo.
ENR 2. Espaço aéreo do serviço de tráfego aéreo - Descrição detalhada das regiões de informação de voo (FIR), regiões superiores de informação de voo (UIR), áreas de controle terminal (TMA) e outros espaços aéreos controlados.
ENR 3. Rotas ATS - Descrição detalhada das rotas ATS inferiores, rotas ATS superiores, rotas de navegação de área, rotas de helicópteros, outras rotas e espera em rota.
Nota: Nas seções e subseções referentes à Parte 3 - Aeródromos, se descrevem outros tipos de rotas que se especificam em conexão com os procedimentos para o tráfego aéreo existente, desde aeródromos a heliportos.
ENR 4. Auxílios rádio e sistemas de navegação- Auxílios rádio para a navegação em rota, sistemas especiais de navegação, designadores ou pontos de notificação compulsória e luzes aeronáuticas terrestres.
ENR 5. Alertas para navegação - Zonas proibidas, restritas e perigosas, zonas de manobras e instruções militares, outras atividades de natureza perigosa, obstáculos para a navegação aérea – em rota, atividades aéreas desportivas e de recreação e voos migratórios de aves e zonas com fauna sensível.
ENR 6. Cartas de Navegação em rota OACI e cartas índice.
AERÓDROMOS (AD)
A Parte 3 consta de quatro seções que contém as informações que se descrevem, resumidamente a seguir:
AD 0. Prefácio, Registro de emendas; Registro de Suplementos a AIP; Listas de páginas em vigor; Lista de emendas manuscritas a AIP; e Índice da Parte 3.
AD 1. Aeródromos/heliportos - Introdução - Disponibilidade de aeroportos /heliportos, serviços de salvamento e de extinção de incêndio e plano para a neve, índice de aeródromos e heliportos, e grupamento de aeródromos/heliportos.
AD 2. Aeródromos - Informação detalhada sobre os aeródromos, incluindo as áreas de pouso de helicópteros se estiverem situadas nos aeródromos, distribuídas em 24 subseções, e cartas relacionadas ao aeródromo.
AD 3. Heliportos - Informação detalhada sobre os heliportos (que não estão localizados nos aeródromos),distribuídos em 23 subseções.
4.2 Intervalo regular estabelecido para as emendas. As emendas regulares da AIP serão publicadas com frequência necessária para mantê-la atualizada, em qualquer data AIRAC do calendário de Publicação.
São um complemento à AIP-BRASIL, com o objetivo de divulgar as cartas previstas pela parte AD 2-24, ressalvadas as AOC ICAO TIPO A e as PATC. Qualquer alteração que por ventura afetarem tais Cartas serão, imediatamente, divulgadas por meio de NOTAM. As cartas alteradas serão posteriormente substituídas por novas emendas.
As referidas cartas são produzidas pelo DECEA, seguindo normas, métodos e técnicas voltadas a oferecer aos usuários um maior nível de confiança dos dados apresentados, e são as seguintes:
ADC – Cartas de Aeródromo
LC – Cartas de Pouso
PDC – Cartas de Estacionamento de Aeronaves
AGMC – Cartas de Movimento de Solo de Aeródromos
ATCSMAC – Cartas de Altitude Mínima de Vigilância ATC
SID – Cartas de Saída Padrão por Instrumento
IAC – Cartas de Aproximação por Instrumento
STAR - Cartas de Chegada Padrão por Instrumentos
ENRC – Cartas de Rota
ARC – Cartas de Área
VAC – Cartas de Aproximação Visual
→ Os erros, omissões ou divergências encontradas nas cartas aeronáuticas, bem como sugestões de melhorias deverão ser encaminhados ao:
|
Telefone do ICA: (21) 2101-6118
→ Clique para acessar as cartas aeronáuticas.
O Suplementos AIP (SUP AIP) tem por finalidade modificar temporariamente a informação aeronáutica contida na AIP que possuir pelo menos uma das seguintes características:
a) longa duração (três meses ou mais);
b) curta duração que contenha textos longos (acima de 1.800 caracteres); e
c) gráficos que afetem uma ou mais partes da AIP.
O SUP será classificado quanto ao tipo e quanto à série.
Quanto ao tipo, os SUP são classificados em:
a) Comum; e
b) AIRAC.
Quanto à série, os SUP são classificados em:
a) N (Nacional) – Contém informações publicadas na AIP nacional e divulgadas no idioma Português; e
b) A (Internacional) – Contém informações publicadas na AIP internacional e divulgadas no idioma Inglês.
→ IMPORTANTE
Não deverão ser divulgados como SUP os assuntos relacionados a:
a) aeródromos que não constem na AIP ou que estejam exclusivamente na ROTAER; e
b) procedimentos reservados.
ENCAMINHAMENTO
As Solicitações de Divulgação de Informação Aeronáutica deverão obedecer ao Calendário Unificado de Publicações do DECEA, no tocante ao prazo de antecedência de solicitação, para que haja tempo hábil de análise e sejam tomadas as medidas que a informação requeira.
NOTA: O Calendário Unificado de Publicações do DECEA será publicado por meio de Circular de Informação Aeronáutica (AIC), no portal AISWEB, que especificará seu período de vigência:
Link para acessar as circulares de publicação aeronáutica em vigor (AIC) e buscar o calendário unificado de publicações do DECEA: https://aisweb.decea.mil.br/?i=publicacoes&p=aic
CARACTERÍSTICAS DO SUP AIP
As informações divulgadas por SUP AIP terão as seguintes características:
a) serão publicadas pelo menos 42 dias antes da data de efetivação;
b) não sofrerão alterações durante os 28 dias após a data de publicação; e
c) terão caráter operacional.
IMPORTANTE
Será publicada, mensalmente, uma lista de verificação de SUP válidos, divulgada na lista de verificação dos NOTAM na série Zulu e nas séries internacionais.
A lista de verificação dos SUP AIP terá validade de 10 (dez) dias a partir de sua publicação.
Os Suplementos AIP em vigor poderão ser consultados no portal AISWeb - http://www.aisweb.aer.mil.br/?i=suplemento – por meio de pesquisa pelo indicador de localidade conforme imagem abaixo:
4) NOTAM
NOTAM é um aviso distribuído por meio de telecomunicações que contém informação relativa a estabelecimento, condição ou modificação de qualquer instalação aeronáutica, serviço, procedimento ou perigo, cujo conhecimento oportuno seja indispensável para o pessoal encarregado das operações de voo.
As solicitações para a divulgação de informação aeronáutica por meio de NOTAM devem seguir as diretrizes contidas na norma do DECEA, ICA 053-001, que pode ser consultada no Portal AISWeb.
Um NOTAM será originado e emitido imediatamente sempre que a informação a ser distribuída for de natureza temporária e de curta duração ou quando a informação for de natureza permanente, operacionalmente significativa e não houver tempo suficiente para divulgá-la por meio de emenda AIP e do ROTAER ou quando as alterações temporárias de longa duração são solicitadas em curto prazo para publicação por SUP.
A sua finalidade é divulgar antecipadamente a Informação Aeronáutica de interesse direto e imediato para a segurança e regularidade da navegação aérea. A divulgação antecipada só não ocorrerá nos casos em que surgirem deficiências nos serviços e instalações que, obviamente, não puderem ser previstas.
IMPORTANTE
NOTA 1: NÃO serão publicadas por meio de NOTAM as informações que apresentem textos extensos ou que contenham gráficos.
NOTA 2: Serão consideradas informações de curta duração as que possuem o período de vigência de até 90 (noventa) dias.
NOTA 3: Serão consideradas informações de longa duração as que possuem o período de vigência acima de 90 (noventa) dias.
NOTA 4: NÃO será emitido NOTAM cujas informações estejam exclusivamente na parte GEN da AIP.
Na tabela abaixo, estão descritos os casos em que se deve ou não fazer NOTAM.
QUANDO SE FAZ NOTAM | QUANDO NÃO SE FAZ NOTAM |
1-Estabelecimento, impraticabilidade ou modificações que afetem as operações dos aeródromos, helipontos ou das pistas; |
1 - Trabalhos de sinalização na RWY onde exista Órgão ATC, quando as operações de aeronaves puderem ser conduzidas de maneira segura em outras RWY disponíveis, ou o equipamento utilizado puder ser retirado, quando necessário. |
2 - Ativação, desativação ou modificações que afetem a operacionalidade dos serviços aeronáuticos (AGA, AIS, ATS, COM, MET e SAR); |
2 - NIL |
3 - Ativação ou desativação de auxílios-rádio para a navegação aérea e operação de aeródromo. Isso compreende: inoperância ou restabelecimento de qualquer serviço. |
3 - Inoperância dos auxílios à navegação, quando os trabalhos necessários ao restabelecimento não excedam 60 minutos; |
4 - Modificações de frequências, horários de serviço, identificação, orientação (auxílios direcionais), localização e horário das radiodifusões ou do seu conteúdo; aumento ou diminuição de 50% ou mais na potência irradiada, irregularidade ou insegurança na operação de qualquer auxílio eletrônico para a navegação aérea e nas comunicações do serviço móvel aeronáutico; |
4 - Falha parcial e temporária nas comunicações do serviço móvel aeronáutico, quando se dispuser de frequências alternativas que proporcionem o mesmo serviço; |
5 - Ativação, desativação ou modificações nos auxílios visuais; |
5 - NIL |
6 - Inoperância ou restabelecimento dos componentes dos sistemas de luzes aeronáuticas de superfície; |
6 - Falha parcial do sistema de iluminação dos aeródromos, quando não afete diretamente as operações das aeronaves; |
7 - Ativação, desativação ou modificações nos procedimentos de navegação aérea; |
7 - Suspensão nos procedimentos de navegação aérea em virtude da inoperância dos auxílios-rádio que os balizam. A suspensão está implícita; |
8 - Obras no pátio ou na pista de táxi em aeródromos, onde exista ou não órgão ATC, quando as operações das aeronaves não puderem ser efetuadas em outras pistas disponíveis ou o equipamento utilizado não puder ser retirado, se necessário; |
8 - Obras no pátio ou na pista de táxi em aeródromos onde exista órgão ATC, quando as operações das aeronaves puderem ser efetuadas em outras pistas disponíveis ou o equipamento utilizado puder ser retirado, se necessário; |
9 - Serviços de manutenção do pátio ou da pista de táxi, quando afetarem o movimento das aeronaves, em aeródromos onde exista ou não órgão ATC; |
9 - Serviços de manutenção do pátio ou da pista de táxi, quando não afetarem o movimento das aeronaves, em aeródromos onde exista órgão ATC; |
10 - NIL |
10 - Serviços relativos aos movimentos nos pátios e ao controle de tráfego aéreo no solo; |
11 - Ativação, desativação, inoperância, restabelecimento ou modificação e limitação no fornecimento de combustível ou oxigênio; |
11 - NIL |
12 - Modificações nos meios e serviços de busca e salvamento disponíveis; |
12 - NIL |
13 - Ativação, inoperância ou restabelecimento do serviço de sinalização luminosa de obstáculos para a navegação aérea; |
13 - Iluminação de edifícios, torres ou antenas, situados nas imediações do aeródromo, que não sejam considerados obstáculos aeronáuticos; |
14 - Modificações nas disposições que requeiram medidas imediatas, tais como espaços aéreos condicionados, devido às atividades de busca e salvamento; |
14 - NIL |
15 - Existência de perigos para a navegação aérea, compreendendo as atividades aerodesportivas e atividade aérea militar, realizadas em espaço aéreo não controlado ou realizados simultaneamente em espaço aéreo controlado e não controlado, fora das áreas estabelecidas e ativadas em caráter permanente; |
15 - Existência de perigos para a navegação aérea, compreendendo as atividades aerodesportivas e atividade aérea militar, realizadas em locais para isso determinados, ou seja, em áreas estabelecidas e ativadas em caráter permanente; |
16 - Exercício de paraquedismo, exibições e exercícios aéreos em áreas estabelecidas em caráter PERM, em espaço aéreo controlado ou não controlado e ativadas mediante NOTAM; |
16 - Exercício de paraquedismo em espaço aéreo não controlado em condições VFR e quando em áreas homologadas, bem como atividades aerodesportivas, atividade aérea militar, quando executadas em espaço aéreo controlado e reboque de faixas; |
17 - Surgimento, eliminação ou modificação de obstáculos para a navegação aérea na área de decolagem e de saída, de aproximação perdida, de aproximação, na área de transição ou na faixa de pista; |
17 - Obstáculos temporários na vizinhança dos aeródromos, quando não afetem diretamente as operações das aeronaves; |
18 - Estabelecimento, cancelamento, ativação e desativação de áreas proibidas, restritas ou perigosas, ou modificações em suas características; |
18 - NIL |
19 - Estabelecimento ou suspensão de zona de interceptação de defesa aérea, rotas ou partes das mesmas nas quais existe a possibilidade de interceptações e requer-se manter a escuta na frequência VHF de emergência de 121,5MHz; |
19 - NIL |
20 - Modificação de indicadores de localidades; |
20 - NIL |
21 - Indisponibilidade, restabelecimento, ativação e desativação dos serviços de salvamento e contraincêndio disponíveis em um aeródromo, inclusive heliporto, bem como na modificação da sua categoria, que deverá ser claramente indicada; |
21 – Modificação no nível de proteção disponível em um aeródromo para os serviços de salvamento e contraincêndio que não impliquem mudanças de categoria; |
22 - Existência, eliminação ou modificações nas condições perigosas devido a neve, neve fundente, gelo, água, material radioativo, substâncias químicas tóxicas ou depósitos de cinzas vulcânicas na área de movimento; |
22 - NIL |
23 - Aparecimento de epidemias que imponham alterações nos requisitos em vigor a respeito de vacinas e quarentenas; |
23 - NIL |
24 - Previsão de radiação cósmica solar, quando divulgada; |
24 - NIL |
25 - Em caso de produção de nuvens resultantes de atividades vulcânicas que afetem a segurança das operações aéreas; |
25 - NIL |
26 - Estabelecimento de operações de missões humanitárias de socorro, tais como as empreendidas sob os auspícios das Nações Unidas, junto com os procedimentos ou limitações que afetem a navegação aérea; |
26 - NIL |
27 - Inoperância ou restabelecimento do indicador de direção do vento (WDI), iluminado ou não iluminado, em localidade desprovida de órgão ATS; |
27 - Inoperância ou restabelecimento do indicador de direção do vento (WDI), iluminado ou não iluminado, em localidade onde exista órgão ATS em funcionamento; |
28 - Liberação na atmosfera de material radioativo ou químico tóxico, consequente de incidente químico ou nuclear; a localização, data e hora do incidente, os níveis de voo e a direção do movimento, rotas ou trechos de rota que podem ser afetados pelo incidente; |
28 - NIL |
29 - Estabelecimento de medidas de contingência de curto prazo, em casos de interrupção total ou parcial dos serviços de tráfego aéreo ou serviços de apoio a eles relacionados; |
29 - NIL |
30 - Inoperância do anemômetro quando não dispuser de equipamento alternativo; |
30 - NIL |
31 - Inoperância do barômetro quando não dispuser de equipamento alternativo; |
31 - NIL |
32 - NIL |
32 - Inoperância, restrição ao uso, modificações em horário de funcionamento de radar, ou qualquer outra informação que venha dar a entender a inoperância do mesmo; |
33 - Credenciamento ou descredenciamento do Serviço de recebimento de planos de voo e mensagens correlatas por telefone/FAX; |
33 - Ativação, desativação, modificação, não funcionamento ou restrição ao uso de telefones; |
34 - NIL |
34 - Impossibilidade de se utilizar sinais indicadores de localização, direção ou outra informação na área de movimento do aeródromo; |
35 - NIL |
35 - Modificação do nome do município ou do aeródromo; |
36 - NIL |
36 - Outras informações de natureza temporária e semelhantes às anteriores; e |
37 - NIL |
37 - Procedimentos RESERVADOS. |
Para demais assuntos o Regional deverá der consultado por meio do endereço eletrônico
Os NOTAM podem ser consultados no portal AISWeb - http://www.aisweb.aer.mil.br/?i=notam - utilizando o indicador de localidade ICAO designado para a FIR, TMA ou Aeródromo, conforme imagens abaixo:
5) ROTAER
A Publicação Auxiliar de Rotas Aéreas (ROTAER) é produzida e distribuída pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) do Comando da Aeronáutica, e deve ser utilizada pelos aeronavegantes e de todo pessoal envolvido nas operações de voo, em complemento à AIP.
O ROTAER tem por finalidade apresentar informações aeronáuticas que propiciem consultas cômodas e rápidas, tanto na fase de planejamento como na realização de um voo. Possui informações sobre tabela de conversão, alfabeto fonético e código Morse, abreviaturas, utilização de aeródromos/heliponto, pouso e decolagem em pista de táxi, estações radiogoniométricas, radiodifusoras, Região de Informação de Voo, terminais e aeródromos, helipontos e indicadores de localidade.
As emendas do ROTAER ocorrem de acordo com o calendário de publicações publicado pelo DECEA.
O ROTAER e as demais publicações do DECEA estarão sempre a disposição dos aeronavegantes nas Salas de Informações Aeronáuticas de Aeródromos (Salas AIS), para consulta, bem como no portal AISWEB. Clique para acessar.
O ROTAER ESTÁ DISPOSTO DA SEGUINTE FORMA/ASSUNTOS:
CAPÍTULO 0 – GENERALIDADES
Prefácio
Controle de emendas
Lista de páginas em vigor (CHECKLIST)
Exemplo (Legenda)
Legenda
CAPÍTULO 1 - ROTAER
SEÇÃO 1 – INTRODUÇÃO
Apresentação
Periodicidade
Sugestão / Correções
Aquisição
SEÇÃO 2 – TABELAS DE CONVERSÃO
Altimetria
Recepção em VHF
Massas e Volumes
Distância
Pressão atmosférica
Tabela de Correlação entre frequência de LOZ e VOR e Canal DME
SEÇÃO 3 – ALFABETO FONÉTICO E CÓDIGO MORSE
SEÇÃO 4 – ABREVIATURAS E SIGLAS
CAPÍTULO 2 – INFORMAÇÕES ADICIONAIS
SEÇÃO 1 -UTILIZAÇÃO DE AÉRODROMO/HELIPONTO
SEÇÃO 2 - POUSO E DECOLAGEM EM PISTA DE TAXI
SEÇÃO 3 – RADIODIFUSORAS
CAPÍTULO 3 – AERÓDROMOS
CAPÍTULO 4 – HELIPONTOS
CAPÍTULO 5 – REGIÃO DE INFORMAÇÃO DE VOO E TERMINAIS
CAPÍTULO 6 – INDICADORES DE LOCALIDADE
CAPÍTULO 7 – ÍNDICE REMISSIVO